- A base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias devidas pela agroindústria é o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, exceto para as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e para as sociedades cooperativas. (Lei 8.212/1991, art. 22-A, caput e § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-A, caput e § 4º)
Parágrafo único - Ocorre a tributação tratada no caput ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição social previdenciária incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 156 e observado o disposto nos arts. 148 a 151. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-B) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 148. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 149. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 150. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 151. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 156.]]
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