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Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022, art. 154

Artigo154

Art. 154

- As contribuições previdenciárias e as devidas a terceiros, apuradas com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas discriminadas no Anexo IV.

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