Art. 167
- As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, exceto nos casos previstos no art. 166, não estão sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo da prestação de serviços. (STJ, Súmula 425)
Parágrafo único - As microempresas e as empresas de pequeno porte a que se refere o caput estão sujeitas à exclusão do Simples Nacional. (Lei Complementar 123/2006, art. 17, caput, XII, e Lei Complementar 123/2006, art. 30, caput, II)
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