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Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022, art. 168

Artigo168

Art. 168

- Para fins desta Seção considera-se:

I - exercício exclusivo de atividade, aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada somente em atividades tributadas na forma:

a) dos Anexos I, II, III e V da Lei Complementar 123/2006, hipótese em que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a receita; ou

b) do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, hipótese em que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a remuneração dos segurados; e

II - exercício concomitante de atividades, aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada de forma simultânea em atividade tributada na forma do Anexo IV em conjunto com outra atividade tributada na forma de um dos Anexos I, II, III ou V da Lei Complementar 123/2006.

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