Art. 169
- As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverão discriminar mensalmente a receita bruta, destacada por estabelecimento e por atividade enquadrada nos Anexos I a V da Lei Complementar 123/2006, na forma do art. 25 da Resolução CGSN 140, de 22/05/2018.
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