Art. 216
- O operador portuário deverá manter registrada a informação dos valores correspondentes às compensações de contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada mensalmente, por Ogmo, quando for o caso.
Parágrafo único - Aplica-se ao operador portuário o disposto no parágrafo único do art. 212. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 212.]]
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