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Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022, art. 218

Artigo218

Art. 218

- O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento e das contribuições destinadas a terceiros, devidas pelo operador portuário, e da contribuição do trabalhador avulso portuário, incidentes sobre o MMO, as férias e o décimo terceiro salário, será efetuado pelo Ogmo em documento de arrecadação identificado com o número de inscrição no CNPJ deste. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 217, § 2º, IV)

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