- A RFB verificará, por intermédio de sua fiscalização, a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais de que trata o art. 230, os controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, em especial o embasamento para a declaração de informações nos termos do art. 25, de acordo com as disposições previstas nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 338, § 3º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 230. Lei 8.213/1991, art. 57. Lei 8.213/1991, art. 58.]]
Parágrafo único - O disposto no caput tem como objetivo:
I - verificar a integridade das informações do banco de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que é alimentado pelos fatos declarados nos termos do art. 25; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]
II - verificar a regularidade do recolhimento da contribuição prevista no inciso II do caput do art. 43, e da contribuição adicional prevista no § 2º do art. 43, observado o disposto no § 5º do mesmo artigo; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43.]]
III - garantir o custeio de benefícios devidos.
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