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Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022, art. 239

Artigo239

Art. 239

- As contribuições sociais previdenciárias e as contribuições devidas a terceiros não recolhidas até a data de seu vencimento ficam sujeitas a juros e multa de mora determinados de acordo com a legislação de regência, incidentes sobre o valor atualizado, se for o caso. (Lei 8.212/1991, art. 35; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 239)

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