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Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022, art. 254

Artigo254

Art. 254

- São documentos de constituição do crédito tributário relativo a obras de construção civil:

I - o Aviso para Regularização de Obra (ARO) emitido em conformidade com a Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2019, a partir das informações prestadas na Declaração e Informação sobre Obra (Diso), por meio do qual o sujeito passivo responsável por obra confessa os valores das contribuições sociais incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução da obra, apurado mediante aferição indireta, e que constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário por meio dele confessado; e

II - a DCTFWeb Aferição de Obras de que trata o art. 6º da Instrução Normativa RFB 2.021/2021, declaração que constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário relativo às contribuições sociais incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra apurada na aferição da obra de construção civil realizada por meio do Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero), e que substitui o ARO a partir de 01/06/2021. [[Instrução Normativa RFB 2.021/2021, art. 6.]]

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