Art. 258
- O titular de serviço notarial e de registro é pessoalmente responsável pela infração a obrigação acessória prevista na legislação previdenciária, em nome do qual será lavrado o documento de constituição do crédito tributário, por meio de sua matrícula CEI ou CAEPF atribuída ou não de ofício. (Lei 8.212/1991, art. 48, § 3º, e Lei 8.212/1991, art. 68, § 5º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 228, § 6º)
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