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Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022, art. 262

Artigo262

Art. 262

- As infrações isoladas, por ocorrência, poderão integrar, para economia processual, um único Auto de Infração ou uma única Notificação de Lançamento.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, configura-se uma ocorrência:

I - cada segurado não inscrito, independentemente da data de contratação do empregado, do empregado doméstico, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual;

II - cada Perfil Profissiográfico Previdenciário não emitido para trabalhador exposto aos agentes nocivos, ou não atualizado;

III - cada certidão negativa de débitos não exigida, nos casos previstos em lei;

IV - cada obra de construção civil não matriculada no prazo estabelecido em lei; e

V - a ausência de entrega, a entrega fora do prazo ou a apresentação com incorreções ou omissões, pelo município ou Distrito Federal, da relação de todos os alvarás, habite-se e certificados de conclusão de obra emitidos no mês.

§ 2º - É também considerada uma ocorrência cada competência em que sejam constatados os descumprimentos a seguir descritos, independentemente do número de documentos não entregues na competência:

I - GFIP ou DCTFWeb não entregue;

II - GFIP ou DCTFWeb entregue com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições sociais previdenciárias.

§ 3º - A GFIP mencionada nos incisos do § 2º deve ser considerada como um documento único, independentemente da quantidade de documentos entregues nos termos do Manual da GFIP, e ainda que se refiram a estabelecimentos distintos, sendo que:

I - caso haja informação a ser prestada, a entrega de qualquer GFIP, inclusive a sem movimento, descaracteriza, exclusivamente para a competência a que se refere, a infração prevista no inciso I do § 2º, devendo, nos casos em que haja omissão de fatos geradores, ser caracterizada a infração prevista no inciso II do § 2º;

II - caso não haja informação a ser prestada, a entrega da GFIP sem movimento tem validade para a competência a que se refere e para as seguintes, até a competência imediatamente anterior àquela na qual tenha ocorrido fato gerador de contribuições sociais previdenciárias.

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