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Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022, art. 268

Artigo268

Art. 268

- Por infração ao disposto no inciso II do caput do art. 211, fica o Ogmo sujeito à multa aplicada de acordo com os valores fixados no art. 288 do RGPS - Decreto 3.048/1999, atualizados periodicamente mediante portaria ministerial, observado o disposto no § 5º do art. 272 e no inciso V do caput do art. 273 desta Instrução Normativa. (Lei 9.719/1998, art. 10) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 211. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 272. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 273. Decreto 3.048/1999, art. 288]]

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