Art. 3º
- São segurados obrigatórios da Previdência Social as pessoas físicas que exercem atividade remunerada abrangida pelo RGPS na qualidade de:
I - empregado; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I)
II - trabalhador avulso; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, VI; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, VI)
III - empregado doméstico; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, II)
IV - contribuinte individual; e (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, V; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, V)
V - segurado especial. (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, VII; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, VII)
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