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Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022, art. 30

Artigo30

Art. 30

- A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo. (Lei 8.212/1991, art. 28; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214)

§ 1º - O limite mínimo do salário de contribuição corresponde:

I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar 103, de 14/07/2000, ou, inexistindo estes, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 3º, II)

II - para o empregado doméstico, ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar 103/2000, ou, inexistindo este, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês; e (Lei 8.212/1991, art. 28, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 3º, II)

III - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal. (Lei 8.212/1991, art. 28, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 3º, I)

§ 2º - O limite máximo do salário de contribuição é o valor definido periodicamente em ato conjunto do Ministério da Economia e Ministério do Trabalho e Previdência e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Lei 8.212/1991, art. 28, § 5º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 5º)

§ 3º - Quando a remuneração dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso for proporcional ao número de dias trabalhados durante o mês ou das horas trabalhadas durante o dia, o salário de contribuição será a remuneração efetivamente paga, devida ou a eles creditada, observados os valores mínimos mensal, diário ou horário, previstos nos incisos I e II do § 1º. (Lei 8.212/1991, art. 28, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 1º)

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