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Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022, art. 61

Artigo61

Art. 61

- A contribuição social previdenciária da segurada contribuinte individual relativa aos meses de início e término da licença-maternidade deverá ser por ela recolhida, observado que:

I - a contribuição será calculada sobre o seu salário de contribuição integral, não sendo descontada qualquer parcela a esse título pelo INSS;

II - o salário de contribuição integral corresponde à soma da remuneração auferida pela segurada no exercício de atividade por conta própria ou pelos serviços prestados a empresas, correspondente aos dias trabalhados, com a parcela recebida a título de salário-maternidade, correspondente aos dias de licença-maternidade, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 37; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 37.]]

III - deverá ser descontada a contribuição retida referente à remuneração por serviços prestados a empresas contratantes dos serviços.

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