Art. 64
- A contribuição social previdenciária da segurada empregada doméstica relativa aos meses de início e término da licença-maternidade, observado o limite máximo do salário de contribuição nos termos do § 2º do art. 60, deverá ser: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 60.]]
I - descontada e arrecadada pelo empregador doméstico, no valor proporcional aos dias efetivamente trabalhados mediante a aplicação da alíquota correspondente à remuneração mensal integral da segurada; e
II - arrecadada pelo INSS mediante desconto no pagamento do benefício, no valor proporcional aos dias de licença-maternidade.
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