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Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022, art. 66

Artigo66

Art. 66

- O décimo terceiro salário integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias, devidas no pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro ou na rescisão de contrato de trabalho. (Lei 8.212/1991, art. 28, § 7º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 6º)

§ 1º - Sobre o valor total do décimo terceiro salário pago, devido ou creditado ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso, incidem as contribuições de que tratam o art. 35, os incisos I e II do caput do art. 43 e o art. 44, observado o disposto na alínea [a] do inciso I e na alínea [a] do inciso II do § 2º e no § 4º, todos do art. 49. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 35. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 49.]]

§ 2º - As contribuições sociais previdenciárias incidem sobre o valor bruto da gratificação, sem a compensação dos adiantamentos pagos. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 7º)

§ 3º - Para o empregado contratado para trabalho intermitente na forma prevista na CLT, art. 452-A, as contribuições sociais incidirão mensalmente sobre a parcela do décimo terceiro salário proporcional. (CLT, art. 452-A, § 6º, III, e § 8º)

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