Art. 13
- Nos instrumentos de negociação de que trata esta Portaria, o valor de cada parcela não poderá ser inferior:
I - ao valor fixado em Portaria Conjunta da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 10.522, de 19/07/2002; [[Lei 10.522/2002, art. 13.]]
II - a R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de transação de que trata o art. 10-C da Lei 10.522, de 19/07/2002. [[Lei 10.522/2002, art. 10-C.]]
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