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Portaria PGFN 2.382, de 26/02/2021, art. 24

Artigo24

Art. 24

- O contribuinte poderá celebrar Negócio Jurídico Processual para equacionamento dos débitos inscritos em dívida ativa:

I - como instrumento para consolidação substancial dos demais instrumentos de negociação de que trata esta Portaria, quando utilizados conjuntamente;

II - quando a negociação versar sobre a aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias ou sobre o modo de constrição ou alienação de bens.

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