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Provimento CNJ 13, de 03/09/2010, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Ficam preservados, por um ano da publicação deste provimento, os serviços de registro civil já prestados nesta data nos estabelecimentos que realizam partas sob forma diversa daquela ora regulamentada, desde que tenham o seu funcionamento autorizado pelo Juízo competente para a fiscalização dos trabalhos.

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