Art. 4º
- Para o fim da disposição contida no parágrafo único do art. 3º deste Provimento, o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, no prazo de cinco (5) dias, apresentará memória de cálculo com o demonstrativo dos valores das certidões referidas no art. 2º e incisos, bem como do valor médio nacional da certidão de inteiro teor da matrícula, para ciência da Corregedoria Nacional de Justiça. [[Provimento CNJ 127/2022, art. 2º. Provimento CNJ 127/2022, art. 3º.]]
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