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Provimento CNJ 94, de 28/03/2020, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O atendimento de plantão à distância será promovido mediante direcionamento do interessado ao uso da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da respectiva unidade da Federação, para as solicitações de certidões e remessa de títulos para prenotação e atos que abranger.

Parágrafo único - Durante o regime de plantão deverá ser mantido por período não inferior a quatro horas atendimento por meios de comunicação que forem adotados para atendimento a distância, nesses incluídos os números dos telefones fixo e celular, os endereços de WhatsApp, Skype, e os demais que estiverem disponíveis para atendimento ao público, que serão divulgados em cartaz a ser afixado na porta da unidade, facilmente visível, e nas páginas de Internet.

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