Art. 2º
- Aplica-se aos títulos e outros documentos de dívida apresentados para protesto, assim como aos documentos destinados ao cancelamento do registro do protesto, o disposto no art. 6º, do Provimento 95, de 01/04/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça. [ [Provimento CNJ 95/2020. ]]
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