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Provimento CNJ 100, de 26/05/2020, art. 33

Artigo33

Art. 33

- Os dados das partes poderão ser compartilhados somente entre notários e, exclusivamente, para a prática de atos notariais, em estrito cumprimento à Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

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