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Provimento CNJ 43, de 17/04/2015, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Será exigida a autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA-, mediante requerimento do interessado em arrendar imóvel rural, nas hipóteses previstas no Decreto 74.965, de 26/11/1974, ao dispor sobre a aquisição de imóvel rural por estrangeiro.

§ 1º - O prazo de validade da autorização do INCRA é de 30 (trinta) dias, período em que deverá ser lavrada a escritura pública, seguindo-se o registro obrigatório na Circunscrição da situação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da lavratura do instrumento público.

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