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Provimento CNJ 43, de 17/04/2015, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Os Cartórios de Registro de Imóveis inscreverão os contratos de arrendamento de imóvel rural celebrados por pessoas indicadas no art. 1º deste Provimento no Livro de Registro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros, na forma prevista no art. 15 do Decreto 74.965/1974. [[Provimento CNJ 43/2015, art. 1º. Decreto 74.965/1974, art. 15.]]

§ 1º - Os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes serão feitos em todas elas, devendo constar dos registros esta circunstância.

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