- No caso de suspensão do funcionamento da serventia, ficam os prazos legais dos atos submetidos ao notário, registrador ou responsável interino pelo expediente, automaticamente, suspensos, devendo ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo de força maior da suspensão.
§ 1º - Não se aplica a regra do caput aos prazos para a lavratura de registro de nascimento e óbito.
§ 2º - Nos tabelionatos de protesto considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal, para o fim de contagem do prazo para a lavratura e registro do protesto, consoante a prescrição do § 2º, do art. 12 da Lei 9.492, de 10/09/1997. [[Lei 9.492/1997, art. 12.]]
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