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Resolução CNJ 35, de 24/04/2007, art. 10

Artigo10

Art. 10

- É desnecessário o registro de escritura pública nas hipóteses aqui abordadas no Livro [E] de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado.

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 6º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 10 - É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei 11.441/2007 no Livro [E] de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado.

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