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Resolução CNJ 35, de 24/04/2007, art. 37

Artigo37

Art. 37

- Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura.

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