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Resolução CNJ 59, de 09/09/2008, art. 19

Artigo19

Art. 19

- O Conselho Nacional de Justiça exercerá o acompanhamento administrativo do cumprimento da presente Resolução e adotará as medidas necessárias para coibir quaisquer infrações aos seus dispositivos, sendo possível a formalização de convênios ou acordos de cooperação, sem prejuízo da adoção de medidas, de ofício, para o seu cumprimento, cabendo ao Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais – CGCN a gestão do banco de dados do Sistema Nacional de Controle de Interceptação.

Ficam revogadas as atribuições de competência atribuídas ao Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais pela Resolução CNJ 390, de 06/05/2021.

Resolução CNJ 310, de 20/03/2020 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Resolução CNJ 217, de 16/02/2016): [Art. 19 - A Corregedoria Nacional de Justiça exercerá o acompanhamento administrativo do cumprimento da presente Resolução e adotará as medidas necessárias para coibir quaisquer infrações aos seus dispositivos e resguardar o sigilo nela previsto, podendo, para tanto, firmar convênios ou acordos de cooperação com as Corregedorias dos Tribunais, da Polícia Judiciária e do Ministério Público, sem prejuízo da adoção de medidas, de ofício, para o seu cabal cumprimento. ]

Redação anterior (original): [Art. 19 - A Corregedoria Nacional de Justiça exercerá o acompanhamento administrativo do cumprimento da presente Resolução. ]

Parágrafo único – (Revogado pela Resolução CNJ 84, de 06/07/2009).

Redação anterior: [Parágrafo único - Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça fixar a data de início da remessa das informações por parte das Corregedorias dos Tribunais. ]

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