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Resolução CNJ 113, de 20/04/2010, art. 14

Artigo14

Art. 14

- A sentença penal absolutória que aplicar medida de segurança será executada nos termos da Lei 7.210/1984, da Lei 10.216/2001, da lei de organização judiciária local e da presente resolução, devendo compor o processo de execução, além da guia de internação ou de tratamento ambulatorial, as peças indicadas no artigo 1º dessa resolução, no que couber.

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