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Resolução CNJ 113, de 20/04/2010, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Em cumprimento a Lei 7.210/1984, art. 1º o juízo da execução deverá, dentre as ações voltadas à integração social do condenado e do internado, e para que tenham acesso aos serviços sociais disponíveis, diligenciar para que sejam expedidos seus documentos pessoais, dentre os quais o CPF, que pode ser expedido de ofício, com base no artigo 11, V, da Instrução Normativa RFB 864, de 25/07/2008.

Instrução Normativa RFB 1.548/2015, art. 11 (Cadastro de Pessoas Físicas - CPF).
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