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Resolução CNJ 113, de 20/04/2010, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A guia de recolhimento provisória será expedida ao Juízo da Execução Penal após o recebimento do recurso, independentemente de quem o interpôs, acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º. [[Resolução CNJ 113/2010, art. 1º.]]

§ 1º - A expedição da guia de recolhimento provisória será certificada nos autos do processo criminal.

§ 2º - Estando o processo em grau de recurso, sem expedição da guia de recolhimento provisória, às Secretarias desses órgãos caberão expedi-la e remetê-la ao juízo competente.

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