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Resolução CNJ 155, de 16/07/2012, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O traslado de assento de nascimento, lavrado por autoridade consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) certidão de assento de nascimento emitida por autoridade consular brasileira;

b) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal; e

c) requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador.

§ 1º - Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: [Brasileiro nato, conforme os termos da alínea c do inciso I do art. 12, in limine, da Constituição Federal]. [[CF/88, art. 12.]]

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