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Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 21

Artigo21

Art. 21

- A Resolução CNJ 98/2009, de 10/11/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Resolução CNJ 98/2009, art. 1º - Determinar que as provisões de encargos trabalhistas relativas a férias, 13º salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, a serem pagas pelos tribunais e conselhos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, sejam glosadas do valor mensal do contrato e depositadas em banco oficial escolhido pela administração. ] (NR)
[...]
[Resolução CNJ 98/2009, art. 5º - Os tribunais ou conselhos deverão firmar acordo de cooperação com o banco contratado, que terá efeito subsidiário a esta Resolução, determinando os termos para a abertura da conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação. (ANEXO II)] (NR)
[...]
[Resolução CNJ 98/2009, art. 9º - No âmbito dos tribunais ou conselhos, o setor financeiro é competente para definir, inicialmente, os percentuais a serem aplicados para os descontos e depósitos, cabendo ao setor de execução orçamentária ou ao setor financeiro conferir a aplicação sobre as folhas de salário mensais das empresas e realizar as demais verificações pertinentes. ] (NR)
[...]
[Resolução CNJ 98/2009, art. 11 - [...]
§ 1º - Para a liberação dos recursos da conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação - a empresa deverá apresentar ao setor financeiro os documentos comprobatórios da ocorrência de indenizações trabalhistas. ] (NR)
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