Art. 23
- A Resolução CNJ 103/2010, de 24/02/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Resolução CNJ 103/2010, art. 3º - A função de Ouvidor do Conselho Nacional de Justiça será exercida pelo Conselheiro eleito pela maioria do Plenário, juntamente com o seu substituto, para o período de um ano, admitida a recondução.
Parágrafo único - O Ouvidor do Conselho Nacional de Justiça exercerá a direção das atividades da Ouvidoria, podendo baixar regras complementares acerca de procedimentos internos, observados os parâmetros fixados nesta Resolução e na Resolução 215, de 16/12/2015, deste Conselho. ] (NR)
[Resolução CNJ 103/2010, art. 4º - [...]
[...]
V - promover a integração entre as Ouvidorias judiciais, visando à implementação de um sistema nacional que viabilize a troca das informações necessárias ao atendimento das demandas sobre os serviços prestados pelos órgãos do Poder Judiciário; ] (NR)
[...]
[Resolução CNJ 103/2010, art. 7º - [...]
[...]
III - reclamações, críticas ou denúncias anônimas. ] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total