Art. 38
- A Resolução CNJ 232/2016, de 13/07/2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
[Resolução CNJ 232/2016, art. 2º - [...]
[...]
§ 2º - Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. ] (NR)
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