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Resolução CNJ 449, de 30/03/2022, art. 10

Artigo10

  • Do despacho inicial
Art. 10

- Recebida a petição inicial, o juiz federal tomará as seguintes providências:

I - analisará o pedido de tutela provisória, se for o caso;

II - determinará a citação da parte ré;

III - designará audiência de mediação, a se realizar no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que entender viável; e

IV - determinará, desde logo, a produção das provas que forem requeridas ou possam ser determinadas de ofício, assegurando o direito da parte ré à participação nesta fase.

Parágrafo único - No mandado de citação, deverá constar:

I - a determinação de que o réu forneça, durante o cumprimento do ato, todos os seus meios de contato - telefone, e-mail, endereços alternativos - e comunique previamente ao juízo qualquer propósito de mudar de endereço ou de se ausentar de seu local de domicílio atual, até a conclusão do processo e enquanto a criança estiver sob seus cuidados; e

II - a informação de que o prazo para a contestação iniciará da data da juntada do mandado cumprido, na forma do art. 231, II, do Código de Processo Civil. [[CPC/2015, art. 231.]]

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