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Resolução CNJ 449, de 30/03/2022, art. 4

Artigo4

  • Da guarda
Art. 4º

- Aplica-se a Convenção aos casos em que, no momento da transferência ou retenção, havia outra pessoa natural ou instituição com direito de guarda da criança de acordo com a legislação do Estado onde mantinha residência habitual antes da transferência ou retenção.

§ 1º - Considera-se guarda o direito de ter a criança sob seus cuidados e de decidir sobre o lugar de residência dela, na forma do art. 5º, [a], da Convenção. [[Decreto 3.413/2000, art. 2º.]]

§ 2º - Na dúvida sobre a atribuição e sobre a qualificação jurídica do direito de guarda, recomenda-se ao magistrado observar a lei do país de residência habitual da criança.

§ 3º - O direito de guarda pode ser atribuído diretamente pela legislação, por decisão judicial ou administrativa ou por contrato (art. 3º, 2º, da Convenção). [[Decreto 3.413/2000, art. 2º.]]

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