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Resolução CNJ 449, de 30/03/2022, art. 6

Artigo6

  • Das partes, do interessado e do ministério público
Art. 6º

- A União será intimada, na pessoa de seu representante judicial, nos processos judiciais de retorno fundados na Convenção da Haia de 1980, em que não for autora, podendo assumir qualquer dos polos ou atuar como amicus curiae. [[CPC/2015, art. 138.]]

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