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Súmula 2/trf5 - 25/02/1992

(Doc. VP 103.3262.5017.4400)
Tributário. IR. Direito à isenção reconhecido. Direito adquirido. Prorrogação. Lei 7.450/1985. Lei 4.239/1963, art. 13. Decreto-lei 1.564/1977, art. 3º.

«A empresa que teve reconhecido o direito à isenção do imposto de renda, de conformidade com o art. 13 da Lei 4.239, de 27/06/63, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei 1.564, de 29/06/77, antes do advento da Lei 7.450, de 23/12/85, tem direito adquirido de ver seu pedido de prorrogação examinado pela SUDENE e obter a ampliação do benefício por até mais cinco anos, se comprovado o atendimento das condições estabelecidas no art. 3º do Decreto-lei 1.564, de 29/06/77