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- CF/88, art. 164-A acrescentado pela Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º
- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição. [[CF/88, art. 163.]]
Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).
Parágrafo único - A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida.
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