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CF/88 - Constituição Federal de 1988, art. 167

Artigo167

Art. 167-G

- Na hipótese de que trata o art. 167-B, aplicam-se à União, até o término da calamidade pública, as vedações previstas no art. 167-A desta Constituição. [[CF/88, art. 167-A. CF/88, art. 167-B.]]

Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Na hipótese de medidas de combate à calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração, não se aplicam as vedações referidas nos incisos II, IV, VII, IX e X do caput do art. 167-A desta Constituição. [[CF/88, art. 167-A.]]

§ 2º - Na hipótese de que trata o art. 167-B, não se aplica a alínea [c] do inciso I do caput do art. 159 desta Constituição, devendo a transferência a que se refere aquele dispositivo ser efetuada nos mesmos montantes transferidos no exercício anterior à decretação da calamidade. [[CF/88, art. 159. CF/88, art. 167-B.]]

§ 3º - É facultada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a aplicação das vedações referidas no caput, nos termos deste artigo, e, até que as tenham adotado na integralidade, estarão submetidos às restrições do § 6º do art. 167-A desta Constituição, enquanto perdurarem seus efeitos para a União.] [[CF/88, art. 167-A.]]

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