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, art. 88

Artigo88

Art. 88

- Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: [[CF/88, art. 156.]]

Emenda Constitucional 37, de 12/06/2002, art. 3º (Acrescenta o artigo).

I - terá alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406, de 31/12/1968;

II - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I.

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Lei Complementar 116/2003 (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal)