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, art. 96

Artigo96

Art. 96

- Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.

Emenda Constitucional 57, de 18/12/2008 (D.O.U. 18/12/2008. Acrescenta o artigo).
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