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Decreto-lei 5, de 04/04/1966, art. 14

Artigo14

Art. 14

- (Revogado pela Lei 5.480, de 10/08/1968).

Lei 5.480, de 10/08/1968, art. 1º (revoga o artigo)

Redação anterior: [Art. 14 - O abono de permanência de que trata o § 3º do art. 32 da Lei 3.807, de 26/08/60 só poderá ser concedido no âmbito das entidades sujeitas ao regime deste decreto-lei, quando houver comprovada necessidade de manter em serviço o empregado ou servidor.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, os Institutos só concederão o abono de permanência após a prévia audiência das entidades empregadoras.]

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