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Decreto-lei 326, de 08/05/1967, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica assim redigido o item III do art. 26 da Lei 4.502, de 30/11/64, acrescido dos seguintes parágrafos:

Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 26 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)
[Art. 26 - O recolhimento do imposto far-se-á:
I - (...)
II - (...)
III - Até o último dia da quinzena do segundo mês subsequente àquele em que houver ocorrido o fato gerador - nos demais casos, excetuado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º - Os contribuintes do imposto sobre produtos industrializados das posições 22.02 (refrigerantes, etc.), 22.03 (cervejas), 25.23 (cimento etc.), 43.02 a 43.04 (peles, etc.) e 71.01 a 71.15 (pérolas, etc.), recolherão o tributo até o último dia da quinzena subsequente ao mês em que houve ocorrido o fato gerador.
§ 2º - Os contribuintes do imposto sobre produtos industrializados da posição 24.02 (fumo) recolherão o tributo na quinzena seguinte àquela em que houver ocorrido o fato gerador.]

STJ Tributário. Prazo de recolhimento de Imposto. Alteração. Port. 266/88, do Ministério da Fazenda. Aplicabilidade do princípio da legalidade. Mais detalhes

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