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Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 26

Artigo26

Art. 26

- O recolhimento do imposto far-se-á:

I - antes da saída do produto da repartição que processar o despacho - nos casos de importação e de arrematação em leilão de produtos de procedência estrangeiro;

Decreto-lei 623, de 11/06/1969, art. 2º (Revoga o inc. II).

Redação anterior (original): [II - antes da saída do produto do respectivo estabelecimento produtor - no caso de devedor declarado remisso;]

III - Até o último dia da quinzena do segundo mês subsequente àquele em que houver ocorrido o fato gerador - nos demais casos, excetuado o disposto nos parágrafos deste artigo.

Decreto-lei 326, de 08/05/1967, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto-lei 34, de 18/11/1966): [III - na quinzena subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.]

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - na quinzena subsequente a da ocorrência do fato gerador nos demais casos.]

§ 1º - Os contribuintes do imposto sobre produtos industrializados das posições 22.02 (refrigerantes, etc.), 22.03 (cervejas), 25.23 (cimento etc.), 43.02 a 43.04 (peles, etc.) e 71.01 a 71.15 (pérolas, etc.), recolherão o tributo até o ultimo dia da quinzena subsequente ao mês em que houve ocorrido o fato gerador.

Decreto-lei 326, de 08/05/1967, art. 1º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados da Posição 24.02.00.00 (Fumo) da respectiva Tabela da Incidência, recolherão o tributo até o décimo dia da quinzena subsequente àquela em que houver ocorrido a fato gerador.

Lei 7.450, de 23/12/1985, art. 63 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os contribuintes do imposto sobre produtos industrializados da posição 24.02 (fumo) recolherão o tributo na quinzena seguinte àquela em que houver ocorrido o fato gerador.]

Decreto-lei 326, de 08/05/1967, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados das Subposições 87.02.01.00, 87.02.02.00, 87.02.05.00 e 87.02.06.00 da respectiva Tabela de Incidência recolherão o tributo até o ultimo dia útil do mês seguinte àquele em que houver ocorrido o fato gerador.

Lei 7.450, de 23/12/1985, art. 63 (Acrescenta o § 3º).

STF Tributário. IPI. Prazo de recolhimento. Fixação pelo Ministro da Fazenda. Possibilidade. Conceito de legislação tributária. Amplas considerações sobre o tema. Lei 4.502/64, art. 26, III. Lei 7.450/85, art. 66. CTN, art. 96 e CTN, art. 160. Mais detalhes

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STJ Tributário. Prazo de recolhimento de Imposto. Alteração. Port. 266/88, do Ministério da Fazenda. Aplicabilidade do princípio da legalidade. Mais detalhes

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