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Decreto-lei 326, de 08/05/1967, art. 10

Artigo10

Art. 10

- A mercadoria saída, sem que haja saldo de imposto previamente recolhido, do estabelecimento de contribuinte declarado devedor remisso, sujeito ao regime de recolhimento prévio do Imposto sobre Produtos Industrializados previsto no art. 26, item II, da Lei 4.502, de 30/11/64, será apreendida pela fiscalização de rendas internas.

§ 1º - Quando se tratar de mercadoria cujo valor já tenha sido pago pelo adquirente, só será efetuada a apreensão se este tiver tido notícia, em ato impresso ou escrito, da situação fiscal do devedor.

§ 2º - Para fins de controle, o contribuinte devedor remisso fica obrigado a declarar nas notas fiscais que emitir, o saldo anterior do imposto previamente recolhido o imposto devido na própria nota e o novo saldo resultante equiparando-se ao crime de sonegação fiscal previsto no art. 1º, Item I, da Lei 4.729, de 14/07/1965, a falsidade dessa declaração ou a sua omissão.

§ 3º - A mercadoria apreendida na forma deste artigo, somente será restituída após o integral pagamento do débito apurado no respectivo processo fiscal.

§ 4º - Decorrido, sem recurso, o prazo marcado na decisão e não satisfeito o débito fiscal será a mercadoria levada a leilão para o pagamento da importância devida, restituindo-se ao contribuinte o valor excedente, se houver.

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Lei 4.729, de 14/07/1965, art. 1º (Define o crime de sonegação fiscal)
Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 26 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)